DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE DA SIL… — RHC RHC 241539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE DA SILVA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 19/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 30 porções de maconha, com a massa total de 183g, 30 porções de cocaína na forma de crack, com massa total de 23g, 44 porções de cocaína, com massa total de 58g, 07 porções de ecstasy, com massa total de 12g, e 27 porções de Ice, com massa total de 42g.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE DA SILVA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2052886-34.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 19/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 30 porções de maconha, com a massa total de 183g, 30 porções de cocaína na forma de crack, com massa total de 23g, 44 porções de cocaína, com massa total de 58g, 07 porções de ecstasy, com massa total de 12g, e 27 porções de Ice, com massa total de 42g.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 149-163).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação inidônea, sem observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por se apoiar, de forma genérica, na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sem correlação concreta com o caso.
Sustenta que houve utilização automática da reincidência como causa suficiente para a segregação cautelar, em afronta à jurisprudência dos Tribunais Superiores, e aponta contradição interna do ato ao reconhecer "reduzida quantidade de drogas" e, simultaneamente, afirmar "gravidade concreta" do delito, sem elementos fáticos adicionais que evidenciem periculosidade específica.
Aponta que as medidas cautelares diversas da prisão foram afastadas por fundamentação genérica, sem exame individualizado das hipóteses do art. 319 do Código de Processo Penal, em violação ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente, com ou sem imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Verifica-se que, no dia 12/05/2026, foi proferida sentença, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclu são, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade (fls. 123-142).
Diante disso, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de
[trecho intermediário suprimido]
impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.