DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACY PERPÉTUA DAS CHAGAS FILHO contra … — AREsp AREsp 2415470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACY PERPÉTUA DAS CHAGAS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 3º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, 368 e 1.319 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois as alegações da agravante são infundadas e desprovidas de lesão às leis infraconstitucionais apontadas, além de que a pretensão da agravante configura reexame de provas, vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
18, CPC A ninguém é dado postular em nome próprio, direito alheio Ademais, os autores pleiteiam aluguel referente a 1/3, de forma que, aparentemente, resguardada a parte ideal cabente à Marcelo RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACY PERPÉTUA DAS CHAGAS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 3º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, 368 e 1.319 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 231-232).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois as alegações da agravante são infundadas e desprovidas de lesão às leis infraconstitucionais apontadas, além de que a pretensão da agravante configura reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, requerendo, ao final, a manutenção da decisão agravada (fls. 260-263).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança de aluguéis.
O julgado foi assim ementado (fl. 188):
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS - Sentença de procedência parcial - Inconformismo de ambas as partes - RECURSO DOS AUTORES Cerceamento de defesa prova pericial que de fato se fazia necessária para apuração dos valores locatícios apontados pela requerida, sobretudo porque os autores estão impedidos de adentrar nos imóveis dos quais postulam 1/3 dos alugueis, bem como porque a ré não apresentou prova documental acerca dos contratos de aluguel nem mesmo comprovou o valor efetivamente recebidos, e ainda porque é devido valor referente ao bem que utiliza, com exclusividade, para moradia Todavia, prova que poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença Sentença reformada Ação julgada procedente RECURSO PROVIDO RECURSO DA RÉ Pedido contraposto Requerida que não comprovou ser coproprietária dos imóveis localizados em Ji-Paraná Alias, os autores demostraram que, em anterior ação por ela ajuizada, esta não logrou êxito Pedido postulado em relação a Marcelo que não pode ser conhecido Art. 18, CPC A ninguém é dado postular em nome próprio, direito alheio Ademais, os autores pleiteiam aluguel referente a 1/3, de forma que, aparentemente, resguardada a parte ideal cabente à Marcelo RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 3º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 13.105/2015, porque não houve paridade de tratamento entre as partes, sendo imposto à agravante o ajuizamento de ação autônoma para resguardar seus direitos, o que fere a eficiência processual e a
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art . 105, III, da Constituição Federal" ( AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
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Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2083107 RS 2022/0063508-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Consta dos autos que foram fixados honorários advocatícios em favor da parte recorrida nas instâncias de origem. Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique -se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.