DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Fabio Adrian… — AREsp AREsp 2415544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Fabio Adriano Maccari se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, sendo assim conceituados no art.
- É pacífico o entendimento do STF, cristalizado na sua Súmula nº 254, no sentido de ser possível a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10106, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Fabio Adriano Maccari se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 78/79):
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, sendo assim conceituados no art. 404 do Código Civil.
2. É pacífico o entendimento do STF, cristalizado na sua Súmula nº 254, no sentido de ser possível a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 405 do Código Civil, ao argumento de que a decisão do Tribunal de origem aplicou juros de mora desde a data da extração dos minérios, o que, conforme sustenta, lhe penalizaria duplamente e acarretaria enriquecimento ilícito da União, pois o valor de mercado já estaria atualizado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 126/134.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 153/176).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Adriano Maccari da decisão proferida em liquidação pelo procedimento comum, que homologou valor de indenização apresentado pela União em que estavam incluídos juros moratórios.
Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO se pronunciou da seguinte maneira (fl. 84):
A indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor.
Os juros de mora são devidos, pois, por conta de imposição legal, como forma de preservar dos efeitos do tempo a obrigação de pagar.
Como bem salientado na decisão agravada, é pacifico o entendimento do STF, cristalizado na sua Súmula nº 254, no sentido de ser possível a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Bem consignou a parte agravada:
"Os juros de mora, por outro lado, são uma penalidade decorrente da mora, e não têm nada a ver com a data base de correção monetária, visto que tem um termo inicial diferente (data do evento danoso). Pouco importa se o termo inicial de correção do principal seja anterior ou posterior ao termo inicial dos juros de mora.
A sistemática
[trecho intermediário suprimido]
" .. os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.