ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2415544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e possuem natureza processual, motivo pelo qual devem ser incluídos na liquidação, ainda que homologado o cálculo anterior.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO ADRIANO MACCARI da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10106, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e possuem natureza processual, motivo pelo qual devem ser incluídos na liquidação, ainda que homologado o cálculo anterior.
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FABIO ADRIANO MACCARI da decisão de fls. 205/208.
Em suas razões, a parte recorrente alega que "a indenização foi arbitrada com base no valor de mercado atual dos minerais, o que já incorpora a atualização monetária" (fl. 215), e que a incidência de juros desde o evento danoso com valor já atualizado implicaria duplicidade de recomposição.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 223/226).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e possuem natureza processual, motivo pelo qual devem ser incluídos na liquidação, ainda que homologado o cálculo anterior.
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Adriano Maccari da decisão proferida em liquidação pelo procedimento comum, que homologou valor de indenização apresentado pela União, em que estavam incluídos juros moratórios.
O acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO recebeu a seguinte ementa (fl. 78):
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, sendo assim conceituados no art. 404 do Código Civil.
2. É pacifico o entendimento do STF, cristalizado na sua
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que: "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.156.510/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.