DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAU… — RHC RHC 241569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAURILIO ALVES CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus nº 1.0000.26.219739-5/000).
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri "pela prática, em 12/05/2009, de um delito de homicídio tentado, sendo-lhe imposta a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- Juiz a quo "determinou a imediata execução da pena e a expedição de mandado de prisão", com fundamento no Tema 1068 do Pretório Excelso" (fl.
- Neste recurso, a defesa assere que a regra imposta, que prevê o cumprimento da sentença imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, possui natureza híbrida (processual-material), não podendo, então, retroagir para prejudicar o réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.07942.10908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAURILIO ALVES CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus nº 1.0000.26.219739-5/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri "pela prática, em 12/05/2009, de um delito de homicídio tentado, sendo-lhe imposta a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Afirma, ainda, que o MM. Juiz a quo "determinou a imediata execução da pena e a expedição de mandado de prisão", com fundamento no Tema 1068 do Pretório Excelso" (fl. 233).
Neste recurso, a defesa assere que a regra imposta, que prevê o cumprimento da sentença imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, possui natureza híbrida (processual-material), não podendo, então, retroagir para prejudicar o réu.
Afirma que a imposição sequer seria automática.
Requer, inclusive liminarmente, "o PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (RHC), com o reconhecimento da aplicabilidade facultativa do tema 1068 do STF, possibilitando ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, e/ou reconhecimento da impossibilidade de retroação da norma penal mais gravosa em prejuízo do recorrente" (fl. 256).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à tese da defesa de não cabimento da segregação imediata, ante a ausência de pressupostos processuais. No caso em tela, porém, não se verifica qualquer ilegalidade.
Como visto, o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de delito doloso (tentado) contra a vida, com autorização de imediata execução do julgado.
Em tais casos, a Constituição Federal conferiu às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri a nota de soberania dos seus veredictos.
Assim, sobrevindo condenação, é viável a imediata execução, especialmente quando a possibilidade de sua revisão, comparativamente à decisão proferida por juiz togado, foi propositadamente restringida pelo constituinte e pelo legislador ordinário.
No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
E este o entendimento assente nesta Corte Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa .. (AgRg no HC n. 1.084.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Por fim, eventuais incursões acerca da possibilidade de que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri possa ser reformada, ou até cassada, em grau de recurso, demandam o reexame aprofundado de provas, incompatível com a presente via.
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie o provimento do recurso ou mesmo a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.