DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E… — RHC RHC 241575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTENIO CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos a decretação de prisão preventiva em 28 de maio de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na presente impetração, busca-se o provimento do recurso para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTENIO CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos a decretação de prisão preventiva em 28 de maio de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 18-25.
Na presente impetração, busca-se o provimento do recurso para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a questão trazida à baila na exordial do recurso não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", e art. 210 do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.