ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2415804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRANITO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJES que, em ação de cobrança e reconvenção, reconheceu a culpa recíproca das partes pela inexecução de contrato de fornecimento de blocos de granito, fixando indenizações e admitindo parcialmente pedido reconvencional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
4. A decisão de inadmi ssibilidade possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, razão pela qual a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).
5. No caso, a parte agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
Agravo em recurso especial não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2826-2841).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio
[trecho intermediário suprimido]
e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.