DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JORGE CARLOS DA CRUZ, às fls — AREsp AREsp 2415852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JORGE CARLOS DA CRUZ, às fls.
- 333-338, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento (fls.
- A parte embargante requer a revisão da parte da decisão que majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa em razão da sua hipossuficiência financeira, pleiteando, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça com base em sua condição de aposentado do magistério estadual, uma vez que recebe um valor líquido mensal de R$ 6.600,00.
- Para sustentar sua alegação, ele apresenta uma declaração de hipossuficiência e contracheques detalhando seus ganhos e descontos.
Resultado indicado
No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o recurso especial foi conhecido em parte e não foi provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9178, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JORGE CARLOS DA CRUZ, às fls. 333-338, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 326-330).
A parte embargante requer a revisão da parte da decisão que majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa em razão da sua hipossuficiência financeira, pleiteando, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça com base em sua condição de aposentado do magistério estadual, uma vez que recebe um valor líquido mensal de R$ 6.600,00.
Para sustentar sua alegação, ele apresenta uma declaração de hipossuficiência e contracheques detalhando seus ganhos e descontos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios oferecidos são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o recurso especial foi conhecido em parte e não foi provido.
Na oportunidade, a decisão embargada deixou claro que a pretensão recursal referente ao instituto da novação relacionada ao contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes demandaria novo reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e impedindo o conhecimento do apelo nobre, e ainda, que parte da matéria recursal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que denota ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da súmula n. 211/STJ.
A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fl. 329):
..
Ademais, quanto à suscitada ofensa aos arts. 157, 187, 421 e 422 do Código Civil e 18 do Código de Ética da OAB, o Tribunal de origem atestou a ocorrência do instituto da novação que reduziu o percentual de honorários advocatícios contratuais para 10%, de modo que a alteração de tais premissas demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A propósito, destaco:
..
De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido no art. 919, § 1º, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Assim, se o embargante não se conforma com o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais e pretende requerer os benefícios da justiça gratuita, deverá fazê-lo pela via recur sal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.