ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2416367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Violação Do art. 210 do CPP. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 210 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, que prestaram depoimentos a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometeu a decisão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem entendeu pela harmonia entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, não havendo demonstração de vício ou influência na cognição do julgador.
4. A inexistência de prejuízo em razão da alegada quebra de incomunicabilidade inviabiliza a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas, não compromete a decisão do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FRANCISCO DE LIMA JUNIOR contra a decisão de minha lavra (fls. 410/412), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (fls. 418/423), o agravante argumenta com a não
[trecho intermediário suprimido]
não são absolutamente idênticos, contendo pequenas diferenças (normais, dada a percepção individual de cada um dos atores), mas que são essencialmente harmônicos e coerentes entre si, o que, não obstante, não permite induzir à rasa e abstrata conclusão de que os depoimentos foram combinados.
Enfim, inexiste evidência nesse sentido, bem como inexiste demonstração de efetivo prejuízo à Defesa do réu, à medida em que não ficou evidenciado comprometimento da cognição do magistrado.
Nesse contexto, uma vez reconhecida a inexistência de prejuízo, em razão da inexistência da quebra de incomunicabilidade alegada, a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria imprescindível incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Destarte, diante da ausência de fundamentos novos para impugnação da decisão, devem ser repelidos os argumentos do agravante.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.