ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2416405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE.
- PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO OS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12410, 4703, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
2. A ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade dos embargos não gera nulidade quando a intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
3. A intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
4. A pretensão de redução da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA CAROLINE SCHUBERT (AMANDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (CONTRATO DE LOCAÇÃO). SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO OS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida.
(4) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da cláusula penal
Há pretensão também de redução da cláusula penal, com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil.
No caso, a intempestividade dos embargos à execução já impediria a análise de questão atinente ao mérito.
Contudo, ainda que assim não fosse, a redução da cláusula penal, ao contrário do que afirmou a recorrente, demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FREGADOLLI EVENTOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.