DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WALMIR TORRES FERREIRA da decisão da Presidência do … — AREsp AREsp 2416409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WALMIR TORRES FERREIRA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- 107/108 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da sua intempestividade.
- A parte agravante alega o equívoco do decisum agravado, visto que "a r. decisão ora agravada incidiu aplicação equivocada da contagem do prazo recursal, posto que deixou de considerar o teor do disposto no art.
- 116) e que "a mesma medida determinada pela PORTARIA STJ/GP N.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Por fim, registro que, nos termos do entendimento dominante desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WALMIR TORRES FERREIRA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 107/108 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da sua intempestividade.
A parte agravante alega o equívoco do decisum agravado, visto que "a r. decisão ora agravada incidiu aplicação equivocada da contagem do prazo recursal, posto que deixou de considerar o teor do disposto no art. 1º, inciso I, da PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023" (fl. 116) e que "a mesma medida determinada pela PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023, igualmente foi expedida pelo Egrégio Tribunal "a quo", que através do PROVIMENTO CSM 2678/2022, que determinou, em seu art. 1º, serem feriados forenses os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023, sem expediente no referido tribunal e sem o decurso dos prazos processuais" (fl. 117).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 135).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante e da comprovada tempestividade do recurso especial, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WALMIR TORRES FERREIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários advocatícios - Majoração da alíquota - Inadmissibilidade - Verba honorária arbitrada de acordo com o que estabelece o artigo 85, § 3º, do CPC, nos termos do V. Acórdão proferido na fase de conhecimento - Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários advocatícios - Incidência da Súmula 111 do C. STJ - Questão a ser dirimida pelo STJ no julgamento do Tema 1105 - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nestes termos (fl. 53):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Majoração dos honorários advocatícios e reembolso do preparo recursal - Omissão, contradição e obscuridade - Não ocorrência - Matéria suficientemente analisada e decidida pelo julgado - Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários advocatícios - Julgamento do Tema 1105 pelo STJ - A ressalva para que seja observado o que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1105 do STJ já consta no V. Acórdão - Embargos recebidos em parte.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não
[trecho intermediário suprimido]
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Por fim, registro que, nos termos do entendimento dominante desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 107/108; todavia, não conheço do agravo em recurso especial, por outro fundamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.