DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO DIAS e por JESSICA CRUSCO GUERRA DIAS, contra … — AREsp AREsp 2416573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO DIAS e por JESSICA CRUSCO GUERRA DIAS, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DAÇÃO EM PAGAMENTO SEM O MENOR RESQUÍCIO DE PUBLICIDADE.
- ALIENAÇÕES DO BEM IMÓVEL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO DIAS e por JESSICA CRUSCO GUERRA DIAS, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.227):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO SEM O MENOR RESQUÍCIO DE PUBLICIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES DO BEM IMÓVEL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. De início, observa-se que plenamente cabível a interposição dos presentes embargos de terceiro no presente caso com aplicação analógica da Súmula n. 84 do STJ, in verbis: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
2. Deveras, ao compromissário comprador não se nega o direito aos embargos de terceiro, por outro lado, causa estranheza que um negócio jurídico tão sério como do caso em discussão no presente feito não pode permanecer em total clandestinidade.
3. Com efeito, é temerário negociar um imóvel mediante dação em pagamento sem o menor resquício de publicidade. De fato, se levado em conta que o direito real de propriedade apenas é transmitido com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, §1º, Código Civil), nada justifica uma negociação imobiliária sem qualquer traço de publicidade. Precedente.
4. In casu, observando-se especificamente a matrícula do imóvel nº 26.697 do 1º Ofício de Registro de Imóveis Apucarana-PR (R1/26.697 - Protocolo nº 71.274 de 29/06/2006), impossível concluir que a dação em pagamento tenha ocorrido entre o coexecutado Donizete Pinto e Jomar Berton em 2004/005, se este não alberga mínimo resquício de publicidade.
5. Portanto, ante a fragilidade das provas, evidencia-se a temeridade do alegado negócio (dação em pagamento).
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.