ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2416914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
- O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o colegiado apreciou apenas o agravo regimental protocolado com erro formal de endereçamento, deixando de analisar o recurso correto e tempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o colegiado apreciou apenas o agravo regimental protocolado com erro formal de endereçamento, deixando de analisar o recurso correto e tempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado, em razão de suposta ausência de análise do agravo regimental correto e tempestivo.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo meio idôneo para rediscussão de matéria já decidida.
5. Ambas as petições de agravo regimental foram objeto de deliberação colegiada em decisões distintas e autônomas, publicadas na mesma data, sendo que a primeira decisão não conheceu o recurso por erro formal e a segunda negou provimento ao agravo tempestivo, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
6. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo os embargos utilizados apenas como manifestação de inconformismo do embargante com as decisões desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de decisões desfavoráveis, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A análise de recursos protocolados com erro formal e tempestivos pode ser realizada em decisões distintas e autônomas, desde que devidamente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA contra acórdão que não conheceu do Agravo Regimental.
O embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o colegiado apreciou apenas o agravo regimental protocolado de forma equivocada nos autos, que continha erro formal
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ e a consequente incidência da Súmula 182/STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
(..) 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na Súmula 7 do STJ.
(..) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Dessa forma, resta claro que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O que se verifica é o manifesto inconformismo do embargante com as duas decisões desfavoráveis que recebeu. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do que foi decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.