ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2416914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro formal no endereçamento do recurso, que foi protocolado com a numeração de outro processo já transitado em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o erro formal no endereçamento do recurso, que resultou na dissociação das razões recursais dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Erro formal no endereçamento do recurso. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro formal no endereçamento do recurso, que foi protocolado com a numeração de outro processo já transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o erro formal no endereçamento do recurso, que resultou na dissociação das razões recursais dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade de todo recurso, sendo a correta identificação do processo requisito mínimo para a validade do ato.
4. A falha formal acarreta violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando a petição recursal inepta para o feito, pois suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A regularidade formal do recurso é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e a falha no endereçamento que dissocia as razões recursais dos fundamentos da decisão agravada impede o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 218-223).
Apresentado agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 134):
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO. REVOLVIMENTO DA ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1) Não se admite a revisão criminal ajuizada de forma desvinculada das hipóteses do
[trecho intermediário suprimido]
extrínseco de admissibilidade de todo e qualquer recurso, conforme pacífica doutrina e jurisprudência. A correta identificação do processo é requisito mínimo para que o ato possa ser considerado válido e para que se estabeleça o necessário vínculo entre a irresignação e a decisão recorrida.
Ademais, a falha formal acarreta a violação direta ao princípio da dialeticidade recursal. Se a peça foi construída para impugnar uma decisão proferida em outro processo, suas razões estão, por consequência lógica, dissociadas dos fundamentos da decisão ora agravada. Não há como este julgador aferir se os argumentos se contrapõem especificamente ao que foi decidido nestes autos, o que torna a petição recursal inepta para o presente feito.
Desta forma, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.