DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2417089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 369-370):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO DA TELEBRÁS. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S. A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. 3 - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DOS DIVIDENDOS. DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S. A. EM TELESC CELULAR S. A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS IGUALMENTE AFASTADA. 4 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 5 - EMISSÃO DE AÇÕES. CONTRATOS PEX E PCT. PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 6 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 7 - CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 8 - PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA AO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
[trecho intermediário suprimido]
apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Havendo previsão estatutária, é possível a cumulação do pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 212.995/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ (FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.