ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2417211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSÍVEL CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO, DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E EVENTUAL CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Pratânia/SP e Outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo e Advogados Associados.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.
3. O caso concreto possui peculiaridades e há outros julgamentos desta egrégia Segunda Turma em que se decidiu por remeter os autos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação, haja vista que esta Corte não pode reapreciar matéria de fato (EDcl no AREsp n. 1461963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025).
4. Caberá ao Tribunal a quo analisar a presença do dolo específico e da continuidade típico-normativa. Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem analisar a aplicação do disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992.
5. Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo interno no agravo em recurso especial. Este último foi interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, à luz do que decidido por esta egrégia Turma no precedente acima e tendo em vista que o acórdão recorrido não abordou os aspectos alusivos à existência ou não do dolo específico e circunstâncias relacionadas à continuidade típico-normativa por aplicação do art. 11, inciso V da Lei n. 8.429/1992 ao caso, impõe-se, no caso concreto, semelhante desfecho ao do precedente citado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte e, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, por conseguinte, determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformidade, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.