DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2417517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3568, 3555, 3521, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.319-3.321):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela suposta prática de crimes contra a administração pública, constando entre os acusados pessoa que exercia o mandato de Prefeito Municipal à época dos fatos. O Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa - fundamentada na alegada ausência de supervisão judicial durante a fase investigatória - ao argumento de que todos os atos praticados sob reserva de jurisdição contaram com prévia autorização judicial emanada de magistrados daquela Corte. Posteriormente, o recurso especial interposto foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, decisão confirmada monocraticamente no âmbito superior, ensejando a interposição do presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial; (ii) verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí.
4. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.