ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2417517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática de inadmissão de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3568, 3555, 10952, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática de inadmissão de recurso especial. Os embargantes foram denunciados por crimes contra a administração pública. A defesa alegou nulidade absoluta da investigação por ausência de supervisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão do foro por prerrogativa de função do primeiro embargante, ex-prefeito. Requereu-se a declaração de nulidade da ação penal desde o início. Os embargos apontaram omissão e contradição no acórdão embargado quanto à natureza da supervisão judicial, à violação do art. 29, X, da CF/88 e ao princípio do juiz natural, bem como à presunção de prejuízo em caso de nulidade absoluta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao restringir a supervisão judicial aos atos sujeitos à reserva de jurisdição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das alegações com fundamento no art. 29, X, da Constituição Federal e no princípio do juiz natural; (iii) determinar se a decisão foi omissa ao não reconhecer a presunção de prejuízo decorrente da alegada nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição alegada pelos embargantes é externa, não interna à decisão embargada, e, portanto, insanável por embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O acórdão embargado expressamente analisou os limites da supervisão judicial da investigação criminal conduzida contra autoridades detentoras de foro privilegiado, concluindo que, à luz da Constituição e do
[trecho intermediário suprimido]
deixou de indicar qual ato investigativo foi praticado em violação à cláusula da reserva de jurisdição e qual lesão efetiva lhe foi causada pela investigação tal como conduzida, permanecendo suas alegações no campo da abstração.
Concluo que os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, r elator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.