DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A — AREsp AREsp 2417601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, I e II, e 700, § 2º, I, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos mínimos de interposição, pois não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a contrariedade à legislação federal, não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 700, § 2º, I, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos mínimos de interposição, pois não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a contrariedade à legislação federal, não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 235):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ENFOQUE DO TEMA MEDIANTE PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CORRELATO. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO CERTO DE VENCIMENTO. MORA EX RE. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 262):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar o pedido de reconhecimento do excesso no valor pleiteado pela recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
b) 700, § 2º, I, do CPC, pois o cálculo que instrui a ação monitória deveria ser incrementado com juros e correção monetária apenas após o ajuizamento da ação e a citação, e não desde o vencimento das duplicatas, o que causou aumento excessivo do débito.
Requer o provimento do recurso para que o acórdão dos embargos de declaração seja cassado a fim de que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre o excesso no cálculo utilizado pela recorrida. No mérito, pede a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça o erro no cálculo apresentado pela recorrida, com a consequente redução do valor devido.
Nas contrarrazões, a parte
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
O acórdão recorrido, portanto, está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Tal fato autorizava, inclusive, o julgamento monocrático do recurso na origem, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.