DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO MARIA… — AREsp AREsp 2417692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO MARIANO DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A ação autônoma de Produção Antecipada de Provas, com o advento da nova legislação processual, teve seu procedimento unificado e simplificado, com ampliação das hipóteses de cabimento.
- Muito embora o cabimento da ação não esteja necessariamente condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova, a parte deve demonstrar a necessidade da obtenção antecipada da prova.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO MARIANO DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 111):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
A ação autônoma de Produção Antecipada de Provas, com o advento da nova legislação processual, teve seu procedimento unificado e simplificado, com ampliação das hipóteses de cabimento.
Muito embora o cabimento da ação não esteja necessariamente condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova, a parte deve demonstrar a necessidade da obtenção antecipada da prova.
Não havendo tal demonstração, não pode o procedimento substituir, em regra, ação que haveria de tramitar pelo procedimento comum, sob pena de malferir garantias processuais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 140).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega:
a) violação aos arts. 369, 381 e 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) em virtude da criação de requisitos para a admissão da ação probatória autônoma não previstos na lei;
b) interpretação divergente entre o TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o cabimento da ação probatória autônoma;
c) prequestionamento dos temas referentes à violação aos arts. 369, 381 e 382, § 4º, do CPC, os quais teriam sido apresentados na apelação e enfrentados no acórdão, o que configuraria o procedimento necessário à interposição do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 218).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A divergência entre as partes reside na interpretação dos requisitos para a admissão da ação probatória autônoma e na suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT) como prova.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação de Sérgio Mariano da Rocha e manteve a sentença na qual foi indeferida a produção de prova pericial e julgado improcedente o pedido inicial. A decisão baseou-se na falta de demonstração da necessidade da produção antecipada de prova, conforme supostamente exigido pelo art. 382 do CPC, e na ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 381 do mesmo diploma legal.
A Corte Regional entendeu que o PPP e o LCAT fornecidos pela empresa já eram suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL.
(..)
4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes.
(..)
(AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante para que, superada a questão referente à inadequação da ação, prossiga no julgamento da ação de produção antecipada de prova.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.