DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conhec… — AREsp AREsp 2417719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo devido a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual procedo novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9163, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo devido a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual procedo novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial aos seguintes fundamentos: (i) despiciendo o exame da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015; (ii) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) é incabível, na via recursal, o exame de violação a súmula; e (v) dissídio jurisprudencial prejudicado.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 301):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA. MESMOS BENEFICIÁRIOS. EXECUÇÃO DO TÍTULO MAIS ESPECÍFICO. CATEGORIA PROFISSIONAL DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
1. No caso, as duas ações coletivas propostas pelo SINDISERF-RS contam com o mesmo pedido: concessão do reajuste de 3,17%. A ação coletiva nº 1999.71.00.023240-3 foi ajuizada em face da União, ao passo que a ação coletiva nº 1999.71.00.022109-0 foi promovida contra o extinto DNER, ao qual o servidor falecido se encontrava vinculado à época.
2. Considerando a existência de duas ações coletivas com idêntico objeto, ambas ajuizadas pela mesma entidade sindical, deve o servidor do extinto DNER (ou o seu pensionista) optar pela ação movida em face do órgão federal, já que o título exequendo deve ser o mais específico e próprio de sua carreira.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou a respeito
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para, tornando sem efeito a decisão de fls. 498-500, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.