DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JORGE KAJURU… — AREsp AREsp 2417748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER, com base no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO/SUBSÍDIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO ALIMENTAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09517., 00899.10431.10433., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER, com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 156-159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUMEVENTUM LITIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO/SUBSÍDIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO ALIMENTAR. ARTIGO 833, IV, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão fustigada (secundum eventum litis),não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário/subsídio, prevista no artigo 833, IV, do CPC/15, para o pagamento de débito não alimentar, é uma realidade na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp. Nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2018), em observância ao princípio da lealdade processual. Diante desse cenário, a decisão agravada, que deferiu a penhora de parte do subsídio mensal auferido pelo executado/agravante, no percentual máximo de30% (trinta por cento), deve ser mantido, para garantir a efetividade da execução, por não comprometer a sobrevivência digna da parte. 3. Constatado o manejo de agravo interno em face da decisão liminar, entretanto, examinado o mérito do agravo de instrumento, julgar-se-á prejudicada a pretensão, nos termos do artigo157 do RITJGO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 168-187), o agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º e 833, IV, § 2º, do CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que "não se tratando de pagamento de prestação alimentícia, nem tampouco ultrapassar os subsídios de cinquenta salários mínimos mensais" (e-STJ, fl. 173).
Defendeu que a impenhorabilidade somente é admissível em casos em que os salários sejam superiores a cinquenta salários mínimos mensais e que o parâmetro deve se refere a última remuneração, sendo absolutamente impenhorável o salário de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Requereu, dessa forma, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEQUER OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PENHORA DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.