DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNET… — AREsp AREsp 2418043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) à decisão de e-STJ fls.
- 1.321/1.325, que deu parcial provimento ao seu recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art.
- Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls.
- 1.328/1.332), o embargante sustenta, em síntese, haver omissão acerca da efetiva impugnação ao fundamento utilizado pelo tribunal de origem para afastar a alegação de violação aos institutos da coisa julgada e preclusão, motivo pelo qual não se aplicaria o óbice da Súmula nº 283/STF.
Resultado indicado
Observada, no entanto, a subsistência de fundamento autônomo suficiente para conferir sustentação jurídica ao julgado, o recurso integrativo deve ser acolhido sem efeito infringente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) à decisão de e-STJ fls. 1.321/1.325, que deu parcial provimento ao seu recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1.328/1.332), o embargante sustenta, em síntese, haver omissão acerca da efetiva impugnação ao fundamento utilizado pelo tribunal de origem para afastar a alegação de violação aos institutos da coisa julgada e preclusão, motivo pelo qual não se aplicaria o óbice da Súmula nº 283/STF.
Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito modificativo.
Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 1.336/1.344.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta acolhimento.
De fato, o embargante alega que "restou devidamente demonstrado que o Juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL, nos autos do processo de origem (Processo de n.º 0727436-34.2015.8.02.0001), proferiu decisão de mérito que julgou o procedimento de liquidação individual por artigos (atual procedimento comum), cujo teor fora ratificado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas quando do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 0803413-98.2016.8.02.0000, e pelo Colendo Tribunal Superior, no AREsp 1380358/AL" , motivo pelo qual "uma vez transitada em julgado a sentença de liquidação, na qual se decidiu especificamente acerca da competência do juízo de 1º grau, é certo que tal matéria sequer pode ser conhecida" (e-STJ fl. 1.329)
Entretanto, ainda que afastado esse fundamento, o julgado ora impugnado também afirmou que
"(..)
Nesse sentido, é notório que no acórdão de fls. 807/815 inexistem quaisquer dos vícios ora apontados, o qual, com base na legislação vigente, concluiu pela incompetência do juízo processante e, consequentemente, determinou a remessa do cumprimento de sentença de origem ao TJSP, para que a execução retome seu regular trâmite perante aquele juízo.
18 Destaco que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos em que já houve a efetiva análise da matéria exposta, sendo dispensável a análise de todos os artigos suscitados nesse recurso" (e-STJ fl. 1.064 - grifou-se).
Nesse contexto, subsiste, na decisão embargada, fundamento apto a conferir-lhe sustentação jurídica.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar o erro de premissa apontado, negando-lhes, todavia, o efeito modificativo pleiteado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DIVERSO. MANUTENÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, que apontou motivação ancorada em premissa inexistente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para repará-lo.
2. Observada, no entanto, a subsistência de fundamento autônomo suficiente para conferir sustentação jurídica ao julgado, o recurso integrativo deve ser acolhido sem efeito infringente.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.