ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2418043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar correção.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar correção.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração (e-STJ fls. 283/286) opostos por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA contra a decisão que acolheu os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.351/1.354), o embargante sustenta que
"(..) o referido decisum padece de obscuridade, na medida em que afirma subsistir, na decisão embargada, fundamento apto a conferir-lhe sustentação jurídica, não obstante se limite a transcrever trecho extremamente genérico do acórdão recorrido, sem explicitar de forma clara e precisa a fundamentação adotada para manutenção da inadmissão do recurso quanto a este ponto" (e-STJ fl. 1.351).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada e atribuindo efeito modificativo à decisão embargada.
Impugnação às e-STJ fls. 1.358/1.365.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar correção.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
VOTO
O recurso merece acolhimento.
De fato, houve obscuridade acerca dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso quanto às insurgências acerca da preclusão e da coisa julgada. Verifica-se que os óbices sumulares aplicados pela decisão embargada não ficaram explicitados.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem se manifestou sobre os referidos institutos da preclusão e da coisa julgada nos seguintes termos:
"(..)
14 Não
[trecho intermediário suprimido]
regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus.
9. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
10. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 - grifou-se)
Portanto, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para correção do erro material apontado.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para complementar a dec isão anterior aplicando os óbices sumulares nº 7/STJ e nº 284/STF no que tange à insurgê ncia acerca da preclusão e coisa julgada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.