DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ESPÓLIO DE FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO… — EAREsp EAREsp 2418130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ESPÓLIO DE FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO com fundamento no art.
- 1.043, III e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e art.
- 266, II e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado (fl.
- Conforme definido no Tema Repetitivo 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ESPÓLIO DE FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO com fundamento no art. 1.043, III e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 266, II e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado (fl. 1479):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme definido no Tema Repetitivo 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal". Nesse sentido, prevalece agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966) o critério da destinação econômica, o que foi devidamente considerado pelo Tribunal a quo.
2. Entendimento diverso a respeito da destinação econômica do imóvel implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
O embargante aponta divergência jurisprudencial com arestos da Primeira Seção e da Segunda Turma, assim ementados, respectivamente:
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA N. 174. NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, tendo como objetivo a anulação de débito tributário de IPTU , por entender que o imóvel é rural e está sujeito ao ITR. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação interposta pela municipalidade foi provida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito". (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DISSÍDIO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.