DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOLANGE RODR… — AREsp AREsp 2418138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOLANGE RODRIGUES PEREIRA e MARILENA RODRIGUES PEREIRA DE FIGUEIREDO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM TUTELA PROVISÓRIA.
- PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 11884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOLANGE RODRIGUES PEREIRA e MARILENA RODRIGUES PEREIRA DE FIGUEIREDO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 72/76):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Trata-se de agravo interno em face de inadmissão de instrumento interposto de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão anterior que indeferiu a execução da multa.
2. A decisão que indeferiu a execução da multa, apenas manteve decisão anterior, já preclusa, estando a matéria preclusa, por não ter sido interposto o recurso no prazo prescrito em lei contra a decisão que efetivamente pretendia impugnar, tornando-se preclusa a matéria, não comportando rediscussão.
3. Nos casos de sucessão processual da parte, em razão de seu falecimento, os sucessores assumem o processo no estado em que se encontra, se sujeitando às preclusões consumadas antes do seu ingresso no feito.
4. Recurso Desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/123).
Nas razões do recurso especial (fls. 131/161), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, nos embargos de declaração, as teses de violação aos arts. 304, § 6º, 502 e 537, § 1º, I, do CPC e ao art. 6º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942.
Sustenta ter havido ofensa aos arts. 304, § 6º, 502 e 537, § 1º, I, do CPC e ao art. 6º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942, com o fundamento de que não teria havido preclusão quanto ao direito de executar as astreintes fixadas em decisão que havia complementado a tutela antecipada, posteriormente convalidada por sentença transitada em julgado. Acrescenta que a decisão de primeiro grau que indeferiu a execução da multa diária limitou-se a afirmar, de forma equivocada, a inexistência de título judicial, configurando erro material grosseiro, que não tinha o condão de extinguir a execução nem de fazer operar a preclusão.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao considerar intempestivo o agravo
[trecho intermediário suprimido]
INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES.
..
2. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas consideradas pela Corte a quo para aferição da tempestividade de recurso a ela dirigido. Precedentes: AgRg no REsp 1.157.735/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/07/2011; AgRg no REsp 1129396/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; AgRg no REsp 1106102/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 05/11/2010; AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.254.985/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.