ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2418154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.754.111/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ERRO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, no entanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão. Precedente.
3. Os honorários periciais adiantados pela parte vencedora devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ANTÔNIO SAMPAIO SOARES contra a decisão (e-STJ fls. 229/232 ) que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial .
Em suas razões, o agravante alega que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão da inclusão indevida de honorários periciais no cálculo da execução, o que poderia resultar em enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Argumenta que a decisão não abordou a negativa de prestação jurisdicional e que o erro material no cálculo não está sujeito à preclusão, conforme precedentes desta Corte.
Requer que seja reconhecida a violação do artigo 884 do Código Civil e que os honorários periciais sejam excluídos do cálculo, ou que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.
Impugnação apresentada às e-STJ fl s. 267/271.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ERRO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.754.111/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Além disso, o Tribunal fundamenta que a parte não se desincumbiu do ônus de que os valores incluídos no cálculo seriam indevidos.
No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao cabimento pelo reembolso dos valores despendidos demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.