DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEBER ALESSANDRO RAMOS contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2418173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEBER ALESSANDRO RAMOS contra a decisão de fls.
- 3.694/3.698, pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega: a) omissão na análise do argumento de que a pretensão recursal versava sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame fático-probatório; b) contradição e omissão na aplicação da Súmula n.
- 284/STF ao pleito de revisão da dosimetria da pena, sustentando que a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3404, 10634, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEBER ALESSANDRO RAMOS contra a decisão de fls. 3.694/3.698, pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega: a) omissão na análise do argumento de que a pretensão recursal versava sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame fático-probatório; b) contradição e omissão na aplicação da Súmula n. 284/STF ao pleito de revisão da dosimetria da pena, sustentando que a violação ao art. 13 do Código Penal - CP constitui fundamento jurídico direto e suficiente para tal pretensão.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial.
Ao contrário do alegado, não se identifica omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara e coerente ao enfrentar e rejeitar todas as teses trazidas. A alegação de omissão quanto à análise da distinção entre reexame e revaloração de provas não se sustenta, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não havendo necessidade de expor ou explicar a distinção entre reexame e revaloração de provas.
Da mesma forma, a decisão foi expressa ao abordar a aplicação da Súmula n. 284/STF ao pleito de revisão da dosimetria, destacando a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e à apresentação de argumentos coerentes para a compreensão da controvérsia. A conexão alegada entre a violação ao art. 13 do CP (dispositivo legal que trata da relação de causalidade do crime) e o pedido de redimensionamento é demasiadamente superficial, não afastando a necessidade de fundamentação adequada e específica do pleito revisional.
O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão, o que não encontra espaço e nem respaldo na via eleita. Dessa forma, forçoso concluir pela rejeição dos aclaratórios. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. Não apenas aos órgãos do Poder Judiciário cabe zelar pela razoável duração do processo, competindo também às partes da relação processual, por intermédio de seus procuradores, proporcionar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ressalte-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.