ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2418370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 7791, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A defesa sustentou que o reconhecimento da detração e a consequente alteração do regime inicial não demandariam revaloração probatória, bem como que as razões para a modificação da decisão foram detalhadamente expostas no recurso especial e no agravo. Contudo, não foram apresentados argumentos novos ou distintos daqueles já analisados na decisão monocrática.
3. A agravante deixou no momento apropriado de impugnar especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, mostra-se inviável, no agravo regimental, buscar corrigir as deficiências do agravo em recurso especial não conhecido por falta de regularidade formal (AgRg no AREsp n. 2.078.173/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
INGRID BARBOSA VIEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 2.596-2.598, na qual, em juízo de retratação, reconsiderei a decisão de fls. 2.572-2.573, para não conhecer do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa afirmou que não é o caso de incidência do enunciado, pois o pretendido reconhecimento da detração e, consequente alteração do regime inicial, não demanda revaloração probatória. Afirma que "a defesa explicou detalhadamente no recurso especial e agravo as razões da necessária modificação da decisão" (fl. 2.606).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022, grifei).
No mesmo sentido:
..
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O insurgente deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e não demonstrou ter comprovado a divergência jurisprudencial mediante comparação analítica de acórdãos que teriam por base idênticas premissas fáticas.
3. Mostra-se inviável, no regimental, buscar corrigir as deficiências do agravo em recurso especial não conhecido por falta de regularidade formal.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.078.173/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 9/8/2022).
Resta evidente, portanto, que os argumentos da agravante não são capazes de infirmar a decisão que, em exercício regular do juízo de retratação, não conheceu do agravo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.