ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2418370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão ou contradição na decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 7791, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão ou contradição na decisão impugnada.
2. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os motivos para a não admissibilidade do recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a consequente aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há vício a ser sanado, pois a análise se restringiu à regularidade formal do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
INGRID BARBOSA VIEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.619-2.622, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois o acórdão recorrido teria deixado de analisar concretamente o pedido de detração penal referente ao período em que cumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno, conforme previsto no art. 387, §2º, do CPP e consolidado pelo Tema 1155 da Terceira Seção do STJ. Argumenta que o colegiado se limitou a reafirmar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar as razões recursais que demonstram tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.
Aponta contradição ao afirmar que não houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quando, na verdade, a defesa teria apresentado fundamentação detalhada sobre a inaplicabilidade do referido enunciado, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de detração penal em hipóteses semelhantes. Ressalta, ainda, que o acórdão ignorou o dever do magistrado de computar o tempo de cumprimento de medidas cautelares para fins de fixação do regime inicial de pena, conforme determina o art. 387, §2º, do CPP.
Alega que houve equívoco ao aplicar a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
o que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o provimento do agravo regimental, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. ..
(EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 4/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.