DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SPPATRIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., … — AREsp AREsp 2418459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SPPATRIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 817-818, e-STJ), que determinou o retorno dos autos para o Tribunal de Origem devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1.306 e eventual retratação prevista nos arts.
- 821-836, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, a inaplicabidade do Tema 1.306 do STJ.
- Inicialmente, destaco que a decisão que determina o sobrestamento de recurso não possui carga decisória, motivo pelo qual se trata de provimento irrecorrível.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622, 8865, 9984, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SPPATRIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 817-818, e-STJ), que determinou o retorno dos autos para o Tribunal de Origem devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1.306 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 821-836, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, a inaplicabidade do Tema 1.306 do STJ.
Impugnação às fls. 839-842, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem ser conhecidos.
1. Inicialmente, destaco que a decisão que determina o sobrestamento de recurso não possui carga decisória, motivo pelo qual se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
2. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
"É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, D Je de 1º.7.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.986.422/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Nesse contexto, é devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.306 repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial.
Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
2. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Baixem-se os autos imediatamente, conforme determinado na decisão de fl. 817-818, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.