ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2418507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios conforme art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
2. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF.
3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da doação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO PERINA e MARIA CRISTINA DE ARAÚJO PERINA (PERINA e MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, cujo aresto segue:
Agravo interposto por Edison João Geraissate e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial. Recurso considerado manifestamente intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, §5º, 1.029 e 219 do CPC), sem comprovação oportuna de feriado local (art. 1.003, §6º). Aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC. (e-STJ, fl. 542-543)
Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática.
Nas razões do recurso, PERINA e MARIA alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (2) ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Civil. Não havendo prova cabal de incapacidade, coação, erro substancial ou outro defeito do negócio jurídico, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato notarial.
Assim, o reconhecimento da regularidade da doação e a rejeição do pedido anulatorio se amparam não apenas na ausência de elementos probatórios que infirmem a manifestação de vontade do doador, mas também na força probatória da escritura pública e na distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, a decisão das instâncias ordinárias está em estrita consonância com a legislação civil e processual, não se verificando qualquer ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado em sede de recurso especial.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.