DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM da decisão da Presidência do … — AREsp AREsp 2418574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inclusive, a ausência de afronta ao art.
- Requer "a retratação da r. decisão monocrática ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja provido o Agravo em Recurso Especial, viabilizando a admissão e o êxito do recurso nobre interposto" (fl.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10283
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 328/330.
A parte agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inclusive, a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer "a retratação da r. decisão monocrática ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja provido o Agravo em Recurso Especial, viabilizando a admissão e o êxito do recurso nobre interposto" (fl. 340).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 345).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº.8.429/92 - INOCORRÊNCIA. Diante da ausência de comprovação da ocorrência de infração dos princípios que regem a administração pública, quais sejam da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92, improcede o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 280/288).
A parte recorrente alega haver violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque "o Tribunal a quo não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente, as quais teriam o condão e a capacidade de infirmar o julgado" (fl. 294).
Nesse sentido, afirma que "o Tribunal a quo não seguiu o Tema 1009 do STJ, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, invocado pela parte, deixando de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 294).
Aponta também haver violação do art. 884 do Código Civil visto que "o erro operacional ou de cálculo permite a devolução do valor recebido incorretamente pelo servidor, por se tratar de erro de fato, conforme reconhecido no Tema 1.009 do STJ, o que gerou o enriquecimento ilícito do Recorrido" (fl. 295).
Requer "o provimento do recurso para que seja reformado o acordão, reconhecendo-se a procedência dos pedidos inicias, para que o Recorrido seja obrigado a ressarcir o erário pelos valores indevidamente recebidos" (fl. 297).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 302).
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021, sem destaque no original.)
Assim, considerando essa modulação temporal dos efeitos adotada no julgamento do representativo da controvérsia, a conclusão alcançada não se aplica a este caso porque o presente processo foi distribuído, na primeira instância, muito antes de 19/5/2021, conforme se observa à fl. 30.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.