DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIMÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2418607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIMÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e por ROSSI RESIDENCIAL S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7703, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIMÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e por ROSSI RESIDENCIAL S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade. Argumenta que a matéria discutida envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 682-688):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PELA REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO A EXECUTAR; QUE A OBRIGAÇÃO QUE PRETENSAMENTE OS EMBARGANTES DEVERIAM CUMPRIR NÃO É DE PAGAR, MAS SIM DE FAZER. DESCABIMENTO. SEGUNDO O ART. 784, INCISOS II E III, SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS: II - A ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR E III - O DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. O TÍTULO NO CASO EM TELA É O "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENÇAS ANEXO, PACTUANDO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO PELO "LOTE 20 DA QUADRA 06 DO PAL 19.170", MATRÍCULA RGI Nº 285.247, DORAVANTE DENOMINADO LOTE 20. ", AS CLÁUSULAS AVENTADAS PELO EMBARGANTE E QUE FUNDAMENTAM A EXECUÇÃO SÃO AS SEGUINTES: CLÁUSULA 7.6 - NA HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA, RESCISÃO OU RESOLUÇÃO DA PRESENTE PROMESSA ANTES DO LANÇAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO EMPREENDIMENTO, OU AINDA NO CASO DE A VENEZA/CLIMENIA DENUNCIAR A INCORPORAÇÃO DA REFERIDA PRIMEIRA FASE E DECIDIR NÃO DESENVOLVER NOVO PROJETO DE EMPREENDIMENTO, NOS TERMOS DO ITEM 7.5, ACIMA, O PRESENTE NEGÓCIO FICARÁ DESFEITO E PROCEDER-SE-Á NA NORMA A SEGUIR PREVISTA E CLÁUSULA 7.6.1. FICA DESDE JÁ CERTO E AJUSTADO QUE: (I) A VENEZA/CLIMENIA ADQUIRIRÁ O LOTE 20 PELO PREÇO TOTAL DE R$17.900.000,00 (DEZESSETE MILHÕES E NOVECENTOS MIL REAIS) A SER ATUALIZADA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO MONETÁRIA NO INCC/FGV DESDE
[trecho intermediário suprimido]
para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes.
2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço fático- probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.