DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2418643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- É evidente o direito do segurado de receber o benefício de auxílio- doença, se permanece incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual.
- Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença, que vinha sendo pago ao segurado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 196):
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494/97 - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É evidente o direito do segurado de receber o benefício de auxílio- doença, se permanece incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual.
Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença, que vinha sendo pago ao segurado.
Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI"s n.º 4357 e 4425, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, e passará a incidir o IPCA somente depois dessa data.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 229).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 4º, 140, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 124, I, da Lei 8.213/1991.
Argumenta para tanto: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ser indevida a cumulação de benefícios; e (c) cerceamento de defesa da autarquia.
A parte adversa não apresentou contra rrazões (fl.251).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça".
4. "A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux" (AgInt no REsp 1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.797.390/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.