DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Advocacia Stroeher, Preis - Negócios Jur… — AREsp AREsp 2419130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Advocacia Stroeher, Preis - Negócios Jurídicos, objetivando a análise do recurso especial anteriormente interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Na dicção do STJ, é possível a retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão.
- Condenação em honorários que se mostra evidentemente descabida frente à expressa exclusão dessa verba pela fundamentação da sentença não pode ensejar cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Advocacia Stroeher, Preis - Negócios Jurídicos, objetivando a análise do recurso especial anteriormente interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 303):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Na dicção do STJ, é possível a retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão.
2. Condenação em honorários que se mostra evidentemente descabida frente à expressa exclusão dessa verba pela fundamentação da sentença não pode ensejar cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 354).
No recurso especial, Advocacia Stroeher, Preis - Negócios Jurídicos alegou violação dos arts. 489, 494, 502, 503, 515, 1.022, 1.023, todos do CPC, bem como do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. Argumentou que o tribunal de origem extinguiu equivocadamente o cumprimento de sentença aviado sob o fundamento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais teria ocorrido em razão de erro material.
Fundamentou, ainda, que o título exequendo reveste-se da força da coisa julgada, indicando, outrossim, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do tema, especialmente no tocante à não caracterização do equívoco na fixação da verba honorária de sucumbência como erro material.
Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 426-427 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 432-436), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 448-454).
Brevemente relatado, decido.
Conheço do agravo, na medida em que o recorrente logrou êxito em impugnar, de maneira específica e devidamente fundamentada, os óbices reconhecidos na decisão de inadmissibilidade de origem, e passo à análise do recurso especial.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade o acórdão recorrido.
Sobre o tema controvertido, o tribunal de origem fundamentou o seguinte (e-STJ, fls. 306-307):
Em sua fundamentação, entretanto, a sentença fez constar que a matéria já havia sido objeto de decisão pelo STF no Tema 69 da repercussão geral e que "não por outra razão, a União, quando citada, reconheceu a procedência dos pedidos, o que afasta a condenação em honorários (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02)".
Proposto cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.571.408/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
A questão se subsome, portanto, ao quanto disposto na súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.