DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO ZI… — AREsp AREsp 2419178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO ZILVANO SOUSA FONTELES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DO APELANTE DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- SENTENÇA QUE JUGOU IMPRODECENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
- Consoante entendimento assente, as instâncias penal e administrativa são independentes, de forma que a decisão na esfera criminal não atrai a competência para o julgamento de ação de natureza civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 8919, 10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO ZILVANO SOUSA FONTELES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 547/549):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DO APELANTE DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA QUE JUGOU IMPRODECENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Preliminar. Prevenção da e. 6ª Câmara Criminal. Rejeição. Consoante entendimento assente, as instâncias penal e administrativa são independentes, de forma que a decisão na esfera criminal não atrai a competência para o julgamento de ação de natureza civil. Entendimento do e. Órgão Especial no sentido que incumbe às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos provenientes da Auditoria Penal Militar que possuam natureza civil. (Cf. Conflito de Competência nº 0080455-15.2021.8.19.0000). Mérito. Apelante que não trouxe aos autos provas suasórias da alegada nulidade do Conselho de Disciplina que culminou com a exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A tese de nulidade do processo administrativo por cerceamento a seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não merece guarida. Parte que não instruiu os autos com cópia integral do PAD em comento. Limitou-se a trazer cópia da decisão administrativa final (fls. 65). Dessarte, inviável ao tribunal examinar a existência dos indigitados vícios formais. Forçoso assentir, assim, que não se desincumbiu o autor originário de fazer prova de fato constitutivo do direito por si invocado, tal como era seu ônus processual, ex vi art. 373, I, do CPC. Há que prevalecer, por conseguinte, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Tampouco há falar em ausência de enquadramento da conduta, nos termos do Decreto Estadual nº 6.579/1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar). Simples leitura da decisão administrativa objurgada que permite constatar que foram observados todos os cânones legais e regimentais aplicáveis à espécie. Compete ao Judiciário, apenas, a análise de aspectos formais da decisão administrativa, sob pena de invadir indevidamente no mérito administrativo. Por fim, deve ser afastada a alegação de ocorrência de bis in idem entre os fatos objeto do PAD e os da ação criminal a que respondera o apelante. Deveras, encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, com exceção das hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.