ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2419237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015.
- É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO POR MORTE. ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015.
1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, ausente contenciosidade efetiva, não enseja condenação em honorários advocatícios.
4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Antonio Paulo Abate, representado por sua inventariante, Yvonne Abate; Maria Elizabeth Simi Abate; Carmino Abate Neto; Ana Paula Abate; Alessandra Abate; e Antonio Paulo Abate Júnior contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei provimento ao recurso especial para afastar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos: a) indevida aplicação, pelo acórdão recorrido, da lógica do art. 338 do Código de Processo Civil em contexto de habilitação por morte, regida pelos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil (fls. 506-507); b) natureza de jurisdição voluntária do procedimento de habilitação, em regra sem contenciosidade, o que afasta a fixação de honorários, ressalvadas hipóteses excepcionais (fls. 507-508); c) no caso concreto, inexistiu contenciosidade na habilitação, pois, após a citação dos herdeiros e posterior inclusão do espólio, houve aceitação do prosseguimento do feito (fl. 512); d) legitimidade do espólio
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, ainda que tenha chegado a conclusão diversa daquela sustentada pela parte recorrente. Não há, portanto, falar em ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, verifica-se que os argumentos deduzidos no agravo interno não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão singular, que se encontra em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Verifico, ainda, que o agravo interno não apresentou argumentação substancialmente nova capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e rechaçadas, sem impugnar de forma específica os fundamentos jurídicos que serviram de base para o provimento do recurso especial.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.