ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2419352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
725 do Código Civil), verifico que o acórdão embargado foi omisso, por não destacar que a análise da matéria escapa à competência desta Corte, pois, na ocasião em que realizado juízo de admissibilidade na origem, foi negado seguimento ao recurso especial neste ponto, diante da consonância do acórdão estadual com a orientação do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 938 (fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7768, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus, com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja dado parcial provimento ao recurso especial interposto, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A., MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. em face de acórdão de fls. 957-963 de seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA PROCESSUAL. MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Consoante orientação do STJ, "nos casos de resolução de
[trecho intermediário suprimido]
refere à comissão de corretagem (violação ao art. 725 do Código Civil), verifico que o acórdão embargado foi omisso, por não destacar que a análise da matéria escapa à competência desta Corte, pois, na ocasião em que realizado juízo de admissibilidade na origem, foi negado seguimento ao recurso especial neste ponto, diante da consonância do acórdão estadual com a orientação do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 938 (fls. 766-772).
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se especificamente sobre a possibilidade de extensão, em favor da parte recorrente, do acordo celebrado entre os autores e os demais corréus no que diz respeito à reparação por danos morais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.