DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS THIAGO KOJO e LUCINALIA CASTILHO … — AREsp AREsp 2419650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS THIAGO KOJO e LUCINALIA CASTILHO BATISTA KOJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 966, VII, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS THIAGO KOJO e LUCINALIA CASTILHO BATISTA KOJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 966, VII, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece ser conhecido por óbice da Súmula n. 7 do STJ, que os agravantes não possuem interesse de agir na presente ação rescisória, que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, que não há responsabilidade da agravada pelos danos alegados, que os danos materiais e morais não foram comprovados e requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 722-748).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fls. 320-321):
Agravo interno. Rescisória de acórdão. Interposição contra decisão do Relator que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo por ausência de interesse processual. Prova nova. Requisitos: existência da prova nova quando da prolação da decisão rescindenda e que o interessado dela não pôde fazer uso, sendo capaz de assegurar pronunciamento favorável. Requisitos não preenchidos. Não ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC. Pretensão à rediscussão da matéria fática-probatória na seara da ação rescisória. Inadmissibilidade. Razões do agravo que não infirmam os fundamentos adotados. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 966, VII e VIII, parágrafo 1º, do CPC, porque o laudo pericial produzido em processo análogo constitui prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado rescindendo, pois foi determinado antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas concluído posteriormente;
b) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados pelos agravantes sobre a relevância da prova nova e a necessidade de sua consideração para a estabilidade das decisões judiciais;
c) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a tese de que a prova
[trecho intermediário suprimido]
em outro processo, foi realizada posteriormente ao acórdão rescindendo. Tal conclusão está em consonância com o entendimento do STJ.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.
No mais, o acórdão recorrido em nenhum momento fez referência ao art. 966, VIII e § 1º, do CPC. Tal a conteúdo desses normativos sequer foram apreciados.
Ausente, pois, o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 256 do STF.
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço de o agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.