ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2419667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no julgado.
2. Os embargantes sustentam que seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a indicação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência.
5. A referência ao site do tribunal ou ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não substitui a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado.
6. No caso concreto, os embargantes não colacionaram aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, nem indicaram link que conduzisse diretamente ao inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
e o link indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma.4. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em , DJe de ,1/10/20247/10/2024, grifei.)
Assim, verifico que as alegações dos embargantes, em verdade, não se relacionam com suposta contradição, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados na acórdão embargado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, não verifico contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.