DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO ANGELO BACARO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2419726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO ANGELO BACARO contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vícios de omissão e obscuridade, porque (fls.
- Outro fato de grande relevância é que no período de 1º/11/1991 a 30/12/1992 a moeda nacional brasileira era cruzeiro, sendo necessário o cálculo de conversão de moeda com desindexação para a apuração dos valores a serem recolhidos na atual moeda(reais - R$) esbarando mais uma vez na impossibilidade de pagamento na via bancária por serem pagamentos que se referem há mais de 30 anos.
- Cumpre destacar que sendo o Embargado o credor de tal período a ser indenizado, o INSS dispõe de servidores especializados e do sistema DATAPREV, inclusive, com meios próprios para cálculo de apuração de contribuições decadentes, que é o caso, tendo perfeitas condições técnicas para realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e emissão de guias para o devido recolhimento do período de 1º/11/1991 a 30/12/1992.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO ANGELO BACARO contra a decisão de fls. 518/522.
A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vícios de omissão e obscuridade, porque (fls. 530/541):
.. não tem meios de realizar o efetivo recolhimento previdenciário de tal período rural por ser decadente e não consegue também a emissão das respectivas guias, no caso Guia da Previdência Social, considerando que o pagamento seria retroativo e pretérito, estando impossibilitado de concretizar o pagamento através de instituição bancária, cujo sistema bancário não aceita efetivar pagamentos com data de vencimento pretérita.
Outro fato de grande relevância é que no período de 1º/11/1991 a 30/12/1992 a moeda nacional brasileira era cruzeiro, sendo necessário o cálculo de conversão de moeda com desindexação para a apuração dos valores a serem recolhidos na atual moeda(reais - R$) esbarando mais uma vez na impossibilidade de pagamento na via bancária por serem pagamentos que se referem há mais de 30 anos.
Cumpre destacar que sendo o Embargado o credor de tal período a ser indenizado, o INSS dispõe de servidores especializados e do sistema DATAPREV, inclusive, com meios próprios para cálculo de apuração de contribuições decadentes, que é o caso, tendo perfeitas condições técnicas para realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e emissão de guias para o devido recolhimento do período de 1º/11/1991 a 30/12/1992.
Diante do exposto o Embargante, em cumprimento a determinação judicial, pretende indenizar o período rural compreendido entre 1º/11/1991 a 30/12/1992, porém necessita que esta Corte Superior sane as OMISSÕES e OBSCURIDADE acima apontadas e se pronuncie expressamente definindo os parâmetros para que o Embargado(INSS) realize o procedimento interno para o efetivos recolhimentos previdenciários do período decadente a ser indenizado.
Alternativamente requer-se a expedição de ofício ao INSS para que a autarquia previdenciária realize o procedimento de apuração dos valores decadentes a serem recolhidos(período de 1º/11/1991 a 30/12/1992), emita as respectivas guias para recolhimento e após o pagamento das contribuições, averbe esse tempo rural em seu sistema interno (dataprev) para fins de tempo de contribuição.
Há necessidade também de pronunciamento desta corte superior se tais procedimentos acima abordados poderão ser realizados em sede de cumprimento de sentença na vara de origem.
..
Considerando que o reconhecimento do tempo de serviço rural após a edição da Lei 8213/91 foi condicionado, na r. decisão proferida pelo Eminente
[trecho intermediário suprimido]
a questão arguida apenas em embargos de declaração constitui inovação inviável de ser examinada, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Nessa linha, "é permitido ao tribunal recursal apreciar somente as questões que forem ventiladas nas razões recursais ou nas contrarrazões ao apelo, sendo-lhe defeso apreciar matérias não impugnadas" (REsp 1.117.937/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 5/11/2009).
Assim, furtando-se a parte embargante de suscitar as questões tidas por omitidas nas contrarrazões ao recurso especial - oportunidade em que se limitou a defender a inadmissibilidade do recurso interposto pela parte adversa e a inexistência de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais -, está patente a inovação, o que impede o seu exame nesta instância, devendo ser suscitadas no Juízo de origem.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.