DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX APARECIDO GONÇALVES contra a decisã… — AREsp AREsp 2419971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX APARECIDO GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 177 e 219 do Código Civil e 966, V, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Por fim, quanto à questão envolvendo a gratuidade judiciária concedida à parte embargada, o colegiado valeu-se de textual disposição legal, vez que ambas as partes, pessoas naturais, gozam da presunção de hipossuficiência de que cuida o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX APARECIDO GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 177 e 219 do Código Civil e 966, V, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, requerendo a manutenção das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fl. 531):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Não havendo subsunção dos fatos narrados a qualquer daqueles elencados no art. 966 do CPC, a hipótese é de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de verba honorária ora arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. 2. Processo extinto sem a resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 553-554):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. 1. Foi ressaltado pelo colegiado que o exercício da pretensão rescisória depende de descrição de uma causa de pedir que se amolde a algumas das hipóteses elencadas no art. 966, CPC. 2. Ocorre que, não havendo referida subsunção em relação a qualquer dos argumentos expendidos na causa de pedir, forçoso concluir pela ausência de interesse no exercício da pretensão, pois ausente o elemento adequação. 3. Por outro lado, a ausência de pressupostos de constituição válida do processo decorre de afronta a pressuposto objetivo intrínseco relacionado à aptidão da petição inicial que, no caso, narra causa de pedir que não autoriza o pedido veiculado. 4. Por fim, quanto à questão envolvendo a gratuidade judiciária concedida à parte embargada, o colegiado valeu-se de textual disposição legal, vez que ambas as partes, pessoas naturais, gozam da presunção de hipossuficiência de que cuida o art. 99, § 3º, CPC. Destarte, em razão de inabalada presunção legal, à vista do patrimônio declarado ao Fisco Federal, resta que a insurgência, em razão de sua
[trecho intermediário suprimido]
do Apelo Raro demonstra a total ausência de correlação lógica entre elas, a revelar estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, que única e exclusivamente entendeu incabível a Ação Rescisória por não reconhecer a presença das hipóteses do art. 485, V e IX do CPC/1973, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.862/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.