ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2420053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em 3/8, com base nas circunstâncias concretas do fato, é válida.
3. A questão em discussão também envolve a definição do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria foi fundamentada em elementos concretos do fato, em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
5. A fixação do regime inicial fechado atendeu à gravidade concreta do delito, refletindo o entendimento deste Tribunal Superior sobre a necessidade de maior reprimenda.
6. O pedido de fixação de regime domiciliar não é cabível, pois a acusada não se encontra presa preventivamente, devendo tal requerimento ser formulado ao Juízo das Execuções.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base em circunstâncias concretas do fato é válida. 2. A fixação de regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito. 3. O pedido de regime domiciliar deve ser formulado ao Juízo das Execuções, não sendo cabível quando a acusada não está presa preventivamente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Código de Processo Penal, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 918.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.598.775/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024 , DJe de 6/9/2024).
No que diz respeito ao pedido de fixação de regime domiciliar, há que se consignar que não se trata de acusada presa, cabendo tal requerimento ser formulado ao Juízo das Execuções, competente para apreciação da matéria. O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do Juízo da E xecução penal (AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.