ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2420226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 7694, 4813, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 919-923).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 537):
Agravo de Instrumento. Exceção de incompetência julgada improcedente pelo juiz de 1º grau, em medida cautelar apresentada em Ação de reparação de danos causados à concessionária decorrentes da rescisão unilateral do contrato de concessão comercial pela concedente. Verifica-se da análise dos autos que foram travadas relações negociais cuja natureza colocaram o concessionário na posição de representante comercial, ainda que excepcionais e não rotineiras (doc. de fls. 324/380), devendo ser aplicadas a ele as normas de proteção estabelecidas na Lei 4.886/65, por sua especialidade, embora o contrato firmado pelas partes possa ser tipificado como de concessão - competência absoluta de foro do domicilio do representante. Contrato firmado pelas partes estabelece na clausula de foro que "Quanto ao foro, as PARTES sujeitar-se-ão às regras comuns do Direito, previstas no Código de Processo Civil Brasileiro". Em se tratando de ação de reparação de ilícito seja contratual ou extracontratual é competente o foro do lugar onde ocorreu o fato, em face do que estabelece o artigo 100, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, e esse local deve ficar adstrito ao da localidade da parte supostamente prejudicada, onde o evento negativo terá maior repercussão, a fim de facilitar a colheita das provas. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
cuja natureza colocaram o concessionário na posição de representante comercial, ainda que excepcionais e não rotineiras (doc. de fls. 324/380), devendo ser aplica- das a ele as normas de proteção estabelecidas na Lei 4.886/65, por sua especialidade, embora o contrato firmado pelas partes possa ser tipificado como de concessão.
Embora haja divergência na jurisprudência do STJ sobre a matéria, segundo melhor entendimento, a competência do domicílio do representante, fixada no Art. 39 da Lei 4.886/65, é absoluta.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de provas acerca da existência de representação comercial, bem como acerca da incidência da regra de competência da Lei n. 4.886/1965, aplicável à relações de representação comercial, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.