DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 2420286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III, IV, V, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pela ausência de prequestionamento do art.
- 83 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
REDISCUSSÃO. [trecho intermediário suprimido] do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pela ausência de prequestionamento do art. 31 da Lei n. 10.931/2004, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 276-280).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ascensão, pois as questões levantadas pelo agravante já foram analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, que o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, requerendo o desprovimento do agravo e a aplicação de multa (fls. 257-273).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
O julgado foi assim ementado (fls. 159-162):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
ALEGADO QUE O CRÉDITO REPRESENTADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 75754-5 ESTÁ GARANTIDO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. DESCABIMENTO. VALOR DA GARANTIA LIMITADO AO PERCENTUAL PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA CLASSE DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
"O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial" (Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008397-44.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020).
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 196):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.