ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2420499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Nas ações de despejo relacionadas a macrolide objeto de ação civil pública, aplica-se a orientação consolidada nos Temas 60/STJ e 675/STF, que determinam a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. TEMA 60/STJ E TEMA 675/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS.
1. Nas ações de despejo relacionadas a macrolide objeto de ação civil pública, aplica-se a orientação consolidada nos Temas 60/STJ e 675/STF, que determinam a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2. É inviável o agravo interno que se limita a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente o principal fundamento da decisão agravada, notadamente a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ e STF ao caso concreto.
3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando o agravo interno deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das teses recursais já analisadas e rejeitadas.
4. A ausência de argumentos específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada não autoriza sua reforma, devendo ser mantida integralmente a decisão que suspendeu o processo individual em conformidade com a jurisprudência dominante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 675 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 60 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação dos artigos 313, § 4º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevera, em síntese, que a suspensão da marcha processual não poderia ocorrer de forma indefinida, gerando convulsão social na Comarca de Arujá. Sustenta, ainda, que o caso não
[trecho intermediário suprimido]
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. O entendimento firmado na origem está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, conforme o Tema 60/STJ, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.609.484/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
A mera reiteração das teses recursais, sem o devido enfrentamento dos óbices processuais apontados, não se presta a ensejar a reforma da decisão impugnada.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.