DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2420506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A jurisprudência reconhece que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSL.
- O artigo 9º da Lei 9.249/1995, de fato, não impõe óbice neste sentido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 28.133):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência reconhece que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSL. O artigo 9º da Lei 9.249/1995, de fato, não impõe óbice neste sentido. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo).
2. A aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Neste contexto, o caso não é, em verdade, de aplicação excepcional do regime de caixa, mas de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação de regência.
3. As normas infralegais impeditivas que exorbitem preceitos e disposições legais, inovando em obrigações ou condições, padecem de ilegalidade, pois extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não podendo subsistir.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 28.167/28.178).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Aduz contrariedade aos arts. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.249/1995, 177 da Lei 6.404/1976, 6º do Decreto-Lei 1.598/1977, 41 da Lei 8.981/1995 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da impossibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio pagos aos acionistas, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela sociedade
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.