DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE … — AREsp AREsp 2421033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não comporta conhecimento, pois a pretensão do agravante exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10466, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 623-627).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não comporta conhecimento, pois a pretensão do agravante exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 734-748).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 444-455):
Apelação cível. Direito processual civil. Embargos à execução. Cota condominial. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante que sustenta a respectiva ilegitimidade passiva, relativamente à execução das cotas condominiais do imóvel designado por "Loja 08", do alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, requerida pela executada, bem como da suposta nulidade da assembleia que alterou a forma de cobrança de referidas cotas. Pretensão recursal que não merece acolhimento. Obrigação de natureza propter rem. Responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais que é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Tema 886 do STJ. No caso dos autos, o imóvel referente à "Loja 08" foi alienado a terceiro, sendo certo, no entanto, que o contrato de promessa de compra e venda não foi levado a registro, constando o nome da ora apelante na certidão de ônus reais. Ciência inequívoca do condomínio quanto à transação ou à imissão na posse da adquirente que não restou comprovada. Responsabilidade da embargante pelo pagamento das cotas condominiais, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Artigos 502 e 1.336, I do Código Civil. Juiz que é o destinatário da prova e pode, inclusive, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para deslinde da controvérsia. Art. 370 do CPC. Arguição de excesso de execução que não se fundamenta em
[trecho intermediário suprimido]
da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.