DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LIMERCY VIEIRA FORLIN da decisão em que a Presidênci… — AREsp AREsp 2421158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LIMERCY VIEIRA FORLIN da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque o recurso seria intempestivo (fls.
- A parte agravante comprova a tempestividade do recurso (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LIMERCY VIEIRA FORLIN da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque o recurso seria intempestivo (fls. 861/862).
A parte agravante comprova a tempestividade do recurso (fls. 868/878).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 884).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Limercy Vieira Forlim se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 572):
Ambiental. Ação civil pública. Degradação ambiental. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Provas constantes dos autos suficientes ao deslinde da causa. Área de preservação permanente. Restinga. Incidência da Resolução CONAMA 303/202, que complementa o Novo Código Florestal no que às restingas, conforme entendimento do C. STF e C. STJ. Dano ambiental bem delimitado. Obrigação de recuperação ambiental estabelecida no art. 225, §3º da CF e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.651/12. Teoria do Risco integral. Na preservação do meio ambiente não basta não degradar, é necessário regenerar e, ainda, reparar integralmente, sendo, portanto, devidas, no caso, as reparações por danos intercorrentes, bem como por danos morais coletivos. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 629/633).
A parte recorrente alega violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de produção de provas e saneamento do processo, violando o modelo cooperativo de processo previsto no CPC.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 723/733.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 754/755).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Limercy Vieira Forlim, objetivando sua condenação por degradação ambiental consistente na supressão de
[trecho intermediário suprimido]
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 861/862; conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.